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A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) é um tratado da Organização das Nações Unidas (ONU) adotado em 13 de dezembro de 2006 e que entrou em vigor em 3 de maio de 2008.


Ela estabelece um marco jurídico internacional para garantir que pessoas com deficiência tenham os mesmos direitos e liberdades fundamentais que qualquer outra pessoa, e que possam exercê-los plenamente em condições de igualdade.


A Convenção parte de uma mudança de paradigma:


  • Antes, a deficiência era tratada principalmente como um problema médico ou de caridade.

  • Agora, ela é entendida sob a perspectiva dos direitos humanos, reconhecendo que barreiras físicas, sociais, culturais e institucionais é que geram exclusão.



Principais características:


  • Igualdade e não discriminação.

  • Acessibilidade a espaços, serviços, informação e comunicação.

  • Direito à educação inclusiva.

  • Direito ao trabalho e emprego em igualdade de condições.

  • Direito à participação política e cultural.

  • Respeito pela dignidade e autonomia individual.



Brasil e a Convenção


O Brasil assinou em 2007 e ratificou em 2008 com status de emenda constitucional (por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009). Isso significa que seus princípios têm força equivalente à Constituição.

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Segundo o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes":

Direitos e garantias fundamentais


  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e liturgias;
  • Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • É garantido o direito de herança;
  • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
  • A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: o registro civil de nascimento, a certidão de óbito, as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
  • Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


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Rescindir contrato de locação de imóvel

O inquilino tem o direito de rescindir o contrato de locação de imóvel, para isso é necessário comunicar por escrito ao locador ou representante legal no prazo mínimo de 30 dias de antecedência da data de desocupação do imóvel alugado.

Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.

Se fizer esse pedido durante os primeiros 12 meses de locação, o inquilino terá de pagar a multa correspondente ao período de cumprimento do contrato para completar o primeiro ano de locação. Se fizer depois do primeiro ano ou se a locação for de prazo indeterminado não há cobrança de multa.

O locatário pode solicitar a isenção do pagamento da multa se a devolução do imóvel for ocasionada por conta de uma transferência de seu local de trabalho, a pedido de seu empregador, seja numa empresa pública ou privada.

Do mesmo modo, o proprietário também não pode pedir o imóvel durante o prazo estipulado pelo contrato. Caso ele queira a devolução do imóvel, deverá informar ao inquilino oficialmente, por meio de um documento. O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias.

Se o inquilino não sair do imóvel com o pedido do proprietário e não for possível uma desocupação voluntária, o proprietário pode entrar com um pedido judicial de "Ação de Despejo", onde a desocupação do imóvel será mediada por um Juiz e o inquilino terá um prazo de até seis meses para a saída do imóvel.

O proprietário não tem o direito de pedir a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador. Se isso acontecer, o inquilino pode acionar a polícia. Apenas com a expedição da ordem judicial e se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado, o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.


Referências:
Rescisão de contrato de aluguel
Carta de Rescisão de Contrato de Locação
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Etiqueta de preços nos produtos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é obrigado a colocar o preço da mercadoria de fácil acesso e compreensão. Se o preço está marcado errado, o problema é do comerciante.

Ao passar no caixa, se o valor cobrado for maior do que o valor marcado na prateleira, o consumidor deve exigir que seja cobrado o valor tal como está na prateleira.

No caso de haver mais de um preço para o mesmo produto, gerando dúvida ao consumidor, vale sempre o menor valor, neste caso o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve registrar fotos dos produtos e das etiquetas ou o panfleto da oferta e recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível (JEC) para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Não havendo preço no produto, trata-se de omissão de informação relevante, com pena de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.

É proibido ao vendedor de produtos ou serviços repassar informação depreciativa, quando o consumidor busca defender seus direitos de acordo com a lei e o Código de Defesa do Consumidor.


Referências:
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Domínio público é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não estão mais submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas podem ser objeto de direitos morais.

Os direitos autorais no Brasil duram por 70 anos contados a partir de 1° de janeiro do ano após o falecimento do autor. Pertencem ao domínio público também: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal para os conhecimentos étnicos e tradicionais.

Se o autor de um trabalho está vivo e declarou que seu trabalho deve ser colocado em domínio público, então o será utilizado como domínio público. Em alguns países o domínio público é contado 50 anos após o falecimento do autor.

Pela Lei de Direitos Autorais dos EUA, o direito autoral expira 70 anos após a morte do autor. Isso permite a cópia ilimitada, distribuição e exibição de obras culturais, de tecnologia e informação, destas obras.
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Os direitos autorais são um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele. A criação de um autor é resguardada de forma que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual.

A legislação dos direitos autorais assegura ao autor a proteção de suas obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras alteradas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.

Obra intelectual é a criação do espírito, não importando a forma de produção, exteriorização ou fixação. Para que sua proteção ocorra, é preciso que a obra seja exteriorizada, não permanecendo, portanto, apenas no “campo das idéias”.

Os trabalhos ou as produções literárias, artísticas e/ou científicas são classificadas como obras intelectuais, tais como: músicas, literatura em geral, fotografias, esculturas, pinturas, desenhos, filmes, softwares, etc.

O autor tem direito a ter a obra reconhecida como sua e à sua preservação, da forma como foi originalmente criada. Esse direito é irrenunciável, ou seja, o autor não pode abrir mão dele nem vendê-lo ou transferi-lo. É direito moral do autor ter seu nome publicado com a obra, recusar-se a modificar sua criação ou, ainda, suspender a utilização de determinada obra, caso ela seja usada de maneira prejudicial à sua imagem e à sua honra.

O direito patrimonial permite que o autor utilize, frua e disponha da obra como melhor entender. Sendo assim, ele pode permitir que terceiros usem, traduzam e reproduzam sua obra, negociando sua utilização de forma integral ou parcial. Essa negociação pode ser feita em caráter gratuito ou não.

De acordo com o Art. 18 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a proteção dos direitos autorais não depende do registro da obra. O direito nasce com a própria criação autoral e não necessita de qualquer outro formalismo. Portanto, o autor não precisa gastar qualquer quantia com registros públicos para se proteger.

Os conteúdos publicados ou veiculados na Internet não são completamente públicos, nem podem ser usados de forma livre e gratuita. Seja no caso da Internet ou de qualquer outro meio, não se admite o uso indiscriminado e inadequado de obras literárias, artísticas ou científicas. Cabe ao interessado respeitar os direitos de autor, obtendo autorização para reprodução integral de um artigo ou de uma fotografia, por exemplo, não deixando de citar o nome de seu autor e a fonte da qual obteve determinada obra. 

Atualmente, os direitos autorais são regulados e protegidos pela Constituição Federal, conforme as Leis 9.609 e 9.610, ambas datadas de 19 de fevereiro de 1998. A Lei 9.609 dispõe sobre a propriedade intelectual de programas de computadores, enquanto a Lei 9.610 regula os direitos do autor e daqueles que lhe são conexos. 
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