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Direito é um conceito usado em vários sentidos, sua noção está muito ligada à ideia de justiça. O direito é o objeto de justiça pelo qual procuramos dar a cada um o que lhe pertence, visando assegurar a relação pacífica entre as pessoas, sendo este o fundamento da ordem social.

A palavra direito deriva do latim popular "directum", que significa dirigir, endireitar, fazer andar em linha reta, podendo ser descrito também como aquilo que deve ser seguido - o que pode ser feito, cumprimento da norma ou qualidade do que é conforme a regra. No latim clássico, essa ideia era expressa tecnicamente pelos jurisconsultos romanos para exprimir o lícito ou permitido pelas leis.

O direito estabelece os limites da ação de cada um e de seus membros. A raiz intuitiva do conceito deriva de direção, ligação, obrigatoriedade de um comportamento. Portanto, o direito é um conjunto de regras obrigatórias, com força coativa que garante a convivência social.

Pode ser usado em duas acepções principais, norma jurídica e faculdade jurídica. A norma jurídica é a reguladora da conduta social do homem, ou a lei em sentido amplo, um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como. A faculdade jurídica ou prerrogativa é o poder que o indivíduo tem de praticar ou não determinado ato.

O direito natural e aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade, independe da vontade humana, de modo que seus fundamentos decorrem da razão humana. Os princípios que constituem o direito natural formam a ideia do que seja, segundo a razão humana, o que e justo por natureza.

O direito objetivo são normas de conduta legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano. Esse conceito e bem amplo, e abrange não somente o direito em vigente, mas também o que não esta mais em vigor, o direito histórico, o direito escrito e o direito não escrito.
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A palavra cultura é de origem latina, vem do verbo colere, que significa cultivar. Olhar para a cultura envolve estudar os processos simbólicos do que cada coisa significa e quais sentimentos remetem.

Tudo o que o homem cria é cultura, modos de ser, agir e sentir. "A língua que aprende, a maneira de se alimentar, o jeito de se sentar, andar, correr, brincar, o tom da voz nas conversas, as relações familiares, tudo, enfim, se acha codificado. Até na emoção que nos parece uma manifestação tão espontânea, ficamos à mercê de regras que educam a nossa expressão desde a infância" (ARANHA; MARTINS, 2009, p. 49).

A cultura não é um sistema estático no qual o sujeito se submete, mas um movimento onde, em processo, está constantemente em recriação e reinterpretação de conceitos e significados. A vida social é "(...) um processo dinâmico, onde cada sujeito é ativo e onde acontece a interação entre o mundo cultural e o mundo subjetivo de cada um" (OLIVEIRA, 2003, p. 38).

Cultura é um processo humano, fruto da necessidade, onde as pessoas criam e re-criam o que querem e necessitam para suas vidas, sendo produto do trabalho-ação (não do trabalho-reprodução). Ao conceber a cultura como processo, temos a liberdade para modificar os costumes, ações, modos de ser, agir e sentir para o que desejamos, de nossa maneira.

O ser humano é produtor e transformador da natureza, o mundo cultural é um conjunto de símbolos carregados de significados de como se portar, como agir, tom da voz, etc. Os grupos humanos, tribos e civilizações se diferenciam por seus princípios, valores e anseios. Não há cultura mais ou menos evoluídas, as formas de vida não são melhores ou piores, o que há são diferentes expressões culturais de ser humano.


Referências:
ARANHA, MARTINS. Filosofando: Introdução à Filosofia. 4 ed. São Paulo: Moderna, 2009.
DAMATTA, Roberto. A dualidade do conceito de cultura. O Estado de São Paulo, São Paulo, 19 mai. 1999.
OLIVEIRA. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento. São Paulo: Scipione, 2003.
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Câmara dos Vereadores

O vereador é um membro do Poder Legislativo, eleito por voto direto com mandato que dura quatro anos, sendo sua reeleição ilimitada. Ele tem duas funções principais:
  • Fiscalizar as ações da Prefeitura (Executivo Municipal) com relação a administração e gastos do orçamento;
     
  • Trabalhar em função da melhoria da qualidade de vida da população, legislar (elaborar leis) que beneficiem as pessoas, atendendo às reivindicações e desempenhando a função de mediador entre os habitantes e o prefeito.

O vereador, tem a importante função de analisar e votar, aprovando ou rejeitando, projetos de lei apresentados por membros do Legislativo, pelo Executivo (prefeitura) e pela sociedade civil (povo). Ele colabora na elaboração da Lei Orgânica do Município, documento consiste contendo um conjunto de medidas para proporcionar melhorias para a população local. O prefeito, sob fiscalização da Câmara de Vereadores, deve cumprir a Lei Orgânica.

Suas funções são exercidas dentro e fora da Câmara dos Vereadores, visitando comunidades, participando de discussões sobre temas municipais, entre outros. A maioria dos projetos que podem se transformar em leis municipais são apreciados e votados nos gabinetes, nas comissões técnicas ou em plenário.

De acordo com a Constituição Federal, o vereador pode:
  • Aprovar, emendar ou rejeitar o projeto de orçamento do município, de iniciativa do Executivo;
  • Definir de que forma o solo urbano deve ser ocupado: altura dos prédios, uso residencial ou comercial etc.;
  • Fiscalizar os atos do governo – acompanhar e denunciar irregularidades da administração municipal (prefeitura) ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público;
  • Criar normas gerais sobre concessão de serviços públicos;
  • Conceder títulos de homenagem e a Medalha Anchieta aos cidadãos.

O vereador não pode:
  • Alterar a estrutura administrativa da Prefeitura;
  • Gerar despesa pública fora do orçamento;
  • Legislar sobre assuntos de competência do Estado ou da União.

A Câmara dos Vereadores é composta por uma quantidade de membros de acordo com a população de cada município (quanto mais habitantes, maior será o número de vereadores de uma cidade). Foi estabelecido o número mínimo de 9 e o máximo de 55 vereadores por município. Para se candidatar é necessário atender aos seguintes requisitos:

  • Ter nacionalidade brasileira;
  • Estar filiado em algum partido político;
  • Ter idade mínima de 18 anos;
  • Possuir domicílio eleitoral no município pelo qual concorre ao cargo;
  • Ter pleno exercício dos direitos políticos.

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PRONAC é a sigla para o Programa Nacional de Apoio à Cultura, foi implementado pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), com a finalidade de estimular a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura brasileira e a diversidade regional.

O PRONAC estabelece os mecanismos de apoio: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), Incentivo Fiscal e Fundo Nacional da Cultura (FNC). O primeiro consiste na comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, de cunho comercial, com participação dos investidores nos eventuais lucros, mas, até o momento, não foi implementado.

O Fundo Nacional da Cultura (FNC) é um fundo que contempla projetos culturais compatíveis com uma das seguintes finalidades:

  • Estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
  • Favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
  • Apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
  • Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
  • Favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.

O Incentivo Fiscal, também chamado de Renúncia fiscal ou Mecenato, é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.

No mecanismo do Incentivo Fiscal, as propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SalicWeb), disponível no site do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br)

Podem apresentar propostas pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG’s, Organizações Culturais etc.).

Os projetos culturais via Incentivos Fiscal, podem ser apoiados por pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda ou por pessoas jurídicas, por meio de doações ou patrocínios. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir valores de até 4% de seu Imposto de Renda e as pessoas físicas podem abater percentual de até 6%, seguindo os limites da legislação referente ao Imposto de Renda. De acordo com o artigo 26 da Lei Rouanet (Lei 8.313/91), empresas podem deduzir 30% do valor patrocinado e 40% do valor doado. Já as pessoas físicas podem deduzir 60% do valor patrocinado e 80% do valor doado. Nestes casos, as pessoas jurídicas poderão abater as doações e patrocínios como despesa operacional.


Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União permite às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao Fundo Nacional da Cultura.

Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de doações e patrocínios.

As doações e os patrocínios na produção cultural atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.


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Fontes:
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