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A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) é um tratado da Organização das Nações Unidas (ONU) adotado em 13 de dezembro de 2006 e que entrou em vigor em 3 de maio de 2008.


Ela estabelece um marco jurídico internacional para garantir que pessoas com deficiência tenham os mesmos direitos e liberdades fundamentais que qualquer outra pessoa, e que possam exercê-los plenamente em condições de igualdade.


A Convenção parte de uma mudança de paradigma:


  • Antes, a deficiência era tratada principalmente como um problema médico ou de caridade.

  • Agora, ela é entendida sob a perspectiva dos direitos humanos, reconhecendo que barreiras físicas, sociais, culturais e institucionais é que geram exclusão.



Principais características:


  • Igualdade e não discriminação.

  • Acessibilidade a espaços, serviços, informação e comunicação.

  • Direito à educação inclusiva.

  • Direito ao trabalho e emprego em igualdade de condições.

  • Direito à participação política e cultural.

  • Respeito pela dignidade e autonomia individual.



Brasil e a Convenção


O Brasil assinou em 2007 e ratificou em 2008 com status de emenda constitucional (por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009). Isso significa que seus princípios têm força equivalente à Constituição.

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Segundo o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes":

Direitos e garantias fundamentais


  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e liturgias;
  • Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • É garantido o direito de herança;
  • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
  • A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: o registro civil de nascimento, a certidão de óbito, as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
  • Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


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Rescindir contrato de locação de imóvel

O inquilino tem o direito de rescindir o contrato de locação de imóvel, para isso é necessário comunicar por escrito ao locador ou representante legal no prazo mínimo de 30 dias de antecedência da data de desocupação do imóvel alugado.

Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.

Se fizer esse pedido durante os primeiros 12 meses de locação, o inquilino terá de pagar a multa correspondente ao período de cumprimento do contrato para completar o primeiro ano de locação. Se fizer depois do primeiro ano ou se a locação for de prazo indeterminado não há cobrança de multa.

O locatário pode solicitar a isenção do pagamento da multa se a devolução do imóvel for ocasionada por conta de uma transferência de seu local de trabalho, a pedido de seu empregador, seja numa empresa pública ou privada.

Do mesmo modo, o proprietário também não pode pedir o imóvel durante o prazo estipulado pelo contrato. Caso ele queira a devolução do imóvel, deverá informar ao inquilino oficialmente, por meio de um documento. O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias.

Se o inquilino não sair do imóvel com o pedido do proprietário e não for possível uma desocupação voluntária, o proprietário pode entrar com um pedido judicial de "Ação de Despejo", onde a desocupação do imóvel será mediada por um Juiz e o inquilino terá um prazo de até seis meses para a saída do imóvel.

O proprietário não tem o direito de pedir a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador. Se isso acontecer, o inquilino pode acionar a polícia. Apenas com a expedição da ordem judicial e se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado, o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.


Referências:
Rescisão de contrato de aluguel
Carta de Rescisão de Contrato de Locação
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Etiqueta de preços nos produtos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é obrigado a colocar o preço da mercadoria de fácil acesso e compreensão. Se o preço está marcado errado, o problema é do comerciante.

Ao passar no caixa, se o valor cobrado for maior do que o valor marcado na prateleira, o consumidor deve exigir que seja cobrado o valor tal como está na prateleira.

No caso de haver mais de um preço para o mesmo produto, gerando dúvida ao consumidor, vale sempre o menor valor, neste caso o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve registrar fotos dos produtos e das etiquetas ou o panfleto da oferta e recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível (JEC) para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Não havendo preço no produto, trata-se de omissão de informação relevante, com pena de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.

É proibido ao vendedor de produtos ou serviços repassar informação depreciativa, quando o consumidor busca defender seus direitos de acordo com a lei e o Código de Defesa do Consumidor.


Referências:
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Domínio público é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não estão mais submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas podem ser objeto de direitos morais.

Os direitos autorais no Brasil duram por 70 anos contados a partir de 1° de janeiro do ano após o falecimento do autor. Pertencem ao domínio público também: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal para os conhecimentos étnicos e tradicionais.

Se o autor de um trabalho está vivo e declarou que seu trabalho deve ser colocado em domínio público, então o será utilizado como domínio público. Em alguns países o domínio público é contado 50 anos após o falecimento do autor.

Pela Lei de Direitos Autorais dos EUA, o direito autoral expira 70 anos após a morte do autor. Isso permite a cópia ilimitada, distribuição e exibição de obras culturais, de tecnologia e informação, destas obras.
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Os direitos autorais são um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele. A criação de um autor é resguardada de forma que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual.

A legislação dos direitos autorais assegura ao autor a proteção de suas obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras alteradas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.

Obra intelectual é a criação do espírito, não importando a forma de produção, exteriorização ou fixação. Para que sua proteção ocorra, é preciso que a obra seja exteriorizada, não permanecendo, portanto, apenas no “campo das idéias”.

Os trabalhos ou as produções literárias, artísticas e/ou científicas são classificadas como obras intelectuais, tais como: músicas, literatura em geral, fotografias, esculturas, pinturas, desenhos, filmes, softwares, etc.

O autor tem direito a ter a obra reconhecida como sua e à sua preservação, da forma como foi originalmente criada. Esse direito é irrenunciável, ou seja, o autor não pode abrir mão dele nem vendê-lo ou transferi-lo. É direito moral do autor ter seu nome publicado com a obra, recusar-se a modificar sua criação ou, ainda, suspender a utilização de determinada obra, caso ela seja usada de maneira prejudicial à sua imagem e à sua honra.

O direito patrimonial permite que o autor utilize, frua e disponha da obra como melhor entender. Sendo assim, ele pode permitir que terceiros usem, traduzam e reproduzam sua obra, negociando sua utilização de forma integral ou parcial. Essa negociação pode ser feita em caráter gratuito ou não.

De acordo com o Art. 18 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a proteção dos direitos autorais não depende do registro da obra. O direito nasce com a própria criação autoral e não necessita de qualquer outro formalismo. Portanto, o autor não precisa gastar qualquer quantia com registros públicos para se proteger.

Os conteúdos publicados ou veiculados na Internet não são completamente públicos, nem podem ser usados de forma livre e gratuita. Seja no caso da Internet ou de qualquer outro meio, não se admite o uso indiscriminado e inadequado de obras literárias, artísticas ou científicas. Cabe ao interessado respeitar os direitos de autor, obtendo autorização para reprodução integral de um artigo ou de uma fotografia, por exemplo, não deixando de citar o nome de seu autor e a fonte da qual obteve determinada obra. 

Atualmente, os direitos autorais são regulados e protegidos pela Constituição Federal, conforme as Leis 9.609 e 9.610, ambas datadas de 19 de fevereiro de 1998. A Lei 9.609 dispõe sobre a propriedade intelectual de programas de computadores, enquanto a Lei 9.610 regula os direitos do autor e daqueles que lhe são conexos. 
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O cancelamento imediato do serviço é direito do consumidor e não pode ser dificultado pela empresa. Se o consumidor tem toda a facilidade para contratar um serviço, espera-se o mesmo quando decide desistir.

Ao rescindir um contrato de prestação de serviço é recomendável fazer o pedido por escrito, enviando à empresa carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação via Cartório de Títulos e Documentos. Se for por e-mail, imprima uma cópia.

Se a empresa só permitir o cancelamento por telefone, não se esqueça de anotar a data e o horário da ligação, o nome do atendente e o número da ocorrência. Isso tudo pode servir como prova em discussão judicial, caso o fornecedor não cumpra a sua parte.

Se a empresa dificulta o processo de cancelamento – tentando ganhar o consumidor pelo cansaço – e, ainda, faz com que o consumidor pague por um período maior, ele tem o direito à devolução dos valores (em dobro), cuja data a ser considerada e a do primeiro pedido de cancelamento.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, existe a possibilidade do consumidor se arrepender  da aquisição de um produto ou serviço, quando ocorrer uma transação fora do âmbito do estabelecimento ou loja, fisicamente compreendido:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Além disso, o Decreto nº 6.523 de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, dispõe o seguinte:

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
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O Código de Defesa do Consumidor define os serviços de saneamento básico (água e esgoto) e energia como bens essenciais à vida humana, que devem ter fornecimento adequado e contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).

Água é direito constitucional e básico de todo cidadão, é dever do Estado de proteger em sua saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços,  inclusive, os públicos.

As falhas no fornecimento de água são compensadas com descontos na conta. É monitorada a quantidade de vezes em que há interrupção no fornecimento.

A suspensão no fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em que seja necessário efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas. Nessa situação, cabe ao prestador do serviço informar aos usuários sobre a interrupção com antecedência. A comunicação deve ser feita de forma ampla, possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. A exceção fica por conta dos casos de emergência.

Havendo a suspensão no fornecimento do serviço, o consumidor tem o direito de solicitar a reparação pelos prejuízos sofridos, e pedir o abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta ou o recebimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Os fornecedores de água tem o dever de cumprir o decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. A lei estabelece que as ligações devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro.

Se a reclamação a respeito da suspensão do fornecimento de água não for solucionada pelas empresas concessionárias, o cliente deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade ou às agências reguladoras e fiscalizadoras dos serviços.

Mais informações
Saneamento Básico
Agência Nacional de Águas (ANA)
Agências Reguladoras de Serviços Públicos
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Conheça alguns dos principais direitos do trabalhador contratado por regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

• Carteira de Trabalho assinada, exames médicos de admissão e demissão;
• Se o pagamento for estipulado por mês, o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês vencido;
• Jornada máxima de trabalho de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite;
• Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro, 2ª até 20 de dezembro;
• Férias anuais de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
• Direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas;
• Direito ao repouso remunerado nas datas de feriados civis e religiosos;
• FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;  
• Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
• Em caso de doença ou acidente de trabalho, o patrão deve prestar os primeiros socorros e encaminhar o empregado para assistência médica adequada, sem descontar nada do salário do funcionário.
• Garantia de 12 meses em casos de acidente;
• Direito a faltas no trabalho nos casos de licença paternidade (5 dias), casamento (3 dias), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), doação de sangue (1 dia por ano), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença com atestado médico;
• Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
• Se o trabalhador tiver filhos de até 14 anos, tem direito ao salário-família;
• Seguro-desemprego.


Deveres do empregador para com o empregado:

•  Não exigir serviços superiores as forças do empregado contrários aos bons costumes ou não previstos no contrato;
•  Não colocar o empregado em situação de perigo;  
•  Cumprir as obrigações descritas no contrato de trabalho;
•  Não praticar ato lesivo da sua honra ou boa fama do empregado, ou sua família;
•  Não ofender fisicamente empregados, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
•  Fornecer as ferramentas de trabalho e equipamentos de proteção individual quando necessário.


Deveres do empregado para com a empresa:

•  Agir com probidade: caráter, integridade, honestidade;
•  Evitar o desleixo, desatenção, falta de diligência, imprudência;
•  Não ir ao trabalho embriagado;
•  Guardar segredo profissional quanto as informações sobre empresa e administração;
•  Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, calúnia e difamação;
•  Não ofender fisicamente colegas ou empregador, salvo caso de legítima defesa ou de outrem.


Mais informações:
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Conheça alguns dos principais direitos do consumidor, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

O vendedor não pode obrigar a compra de outro produto associado com uma compra em questão, por exemplo se compra um celular tenha que comprar uma capa protetora, isso se chama "venda casada" e é proibido por lei.

É proibido o vendedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

Se você receber algum produto que não pediu, não se preocupe, receba como se fosse uma amostra grátis.

Se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar.

O vendedor não pode se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para lhe empurrar seus produtos ou serviços.

Para qualquer prestação de serviço é obrigatório, antes da realização do trabalho, a entrega de um orçamento, onde deve constar o custo da mão-de-obra, o material a ser utilizado, a forma de pagamento, a data da entrega e quaisquer outros custos.

Nenhum vendedor ou prestador de serviço pode falar mal do consumidor por requerer algo que é de seu direito.

Para todo produto ou serviço existem normas e leis que regem a maneira como devem ser feitos. Ninguém pode vender ou praticar serviços que não obedeçam essas leis.

O vendedor ou prestador de serviço é obrigado a marcar um prazo para a entrega de um produto ou realização de um serviço.

É proibido o aumento, sem justa causa, dos preços de produtos ou serviços.

O vendedor ou prestador de serviços é obrigado a obedecer o valor do contrato que foi feito, não pode haver aumento no valor do produto ou serviço que não esteja previsto no contrato.
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Direito é um conceito usado em vários sentidos, sua noção está muito ligada à ideia de justiça. O direito é o objeto de justiça pelo qual procuramos dar a cada um o que lhe pertence, visando assegurar a relação pacífica entre as pessoas, sendo este o fundamento da ordem social.

A palavra direito deriva do latim popular "directum", que significa dirigir, endireitar, fazer andar em linha reta, podendo ser descrito também como aquilo que deve ser seguido - o que pode ser feito, cumprimento da norma ou qualidade do que é conforme a regra. No latim clássico, essa ideia era expressa tecnicamente pelos jurisconsultos romanos para exprimir o lícito ou permitido pelas leis.

O direito estabelece os limites da ação de cada um e de seus membros. A raiz intuitiva do conceito deriva de direção, ligação, obrigatoriedade de um comportamento. Portanto, o direito é um conjunto de regras obrigatórias, com força coativa que garante a convivência social.

Pode ser usado em duas acepções principais, norma jurídica e faculdade jurídica. A norma jurídica é a reguladora da conduta social do homem, ou a lei em sentido amplo, um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como. A faculdade jurídica ou prerrogativa é o poder que o indivíduo tem de praticar ou não determinado ato.

O direito natural e aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade, independe da vontade humana, de modo que seus fundamentos decorrem da razão humana. Os princípios que constituem o direito natural formam a ideia do que seja, segundo a razão humana, o que e justo por natureza.

O direito objetivo são normas de conduta legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano. Esse conceito e bem amplo, e abrange não somente o direito em vigente, mas também o que não esta mais em vigor, o direito histórico, o direito escrito e o direito não escrito.
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Conheça os direitos do locatário e os deveres do administrador de imóveis. Segundo a Lei n° 6.530, que disciplina o exercício da profissão de corretores de imóveis, "compete ao corretor exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária".

O profissional que deseja desempenhar de forma competente suas funções de corretor de imóveis necessita um curso técnico em Transações Imobiliárias ou uma graduação em Gestão de Negócios Imobiliários, com conhecimentos que envolvem o Direito Imobiliário, Matemática Financeira, Engenharia, Arquitetura, Topografia, Informática, dentre outras disciplinas.

Os deveres do locador envolvem a entrega do imóvel em condições de uso, responder pelos vícios ou defeitos anteriores a locação, entregar ao locatário o documento da vistoria realizada anteriormente a sua entrada no imóvel constando os eventuais defeitos que o imóvel apresenta, fornecer recibo detalhado das importâncias pagas pelo locatário, pagar todas as taxas e impostos do imóvel que não estejam sobre a responsabilidade expressa do locatário, apresentar ao locatário os comprovantes dos valores que são cobrados sobre o imóvel e pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Para desempenhar bem sua profissão, o corretor de imóveis deve adotar alguns procedimentos, entre eles manter-se atualizado com relação ao perfil do mercado imobiliário, reunindo informações sobre aquisição, venda, locação, avaliação, preço, financiamentos. Deve também firmar contrato relativo a sua prestação de serviço, combinar preço e condições da transação, examinar a documentação do imóvel, agendar visitas ao imóvel e orientar todo cliente que queria investir em imóveis.

Com relação aos seus clientes, o corretor de imóveis deve cumprir os deveres de inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.

Compete ao CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imoveis), sob cuja jurisdição se ache inscrito o corretor de imóveis, a apuração de faltas que o profissional vier a cometer contra o Código de Ética da profissão, aplicando as penalidades previstas pela legislação em vigor.

Todo corretor de imóveis deve conduzir seu trabalho de acordo com o que esta fixado no Código de Ética profissional, devendo exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares.

Em relação aos clientes o corretor deve se inteirar de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo; apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente corretos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas; zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente; restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite; dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título; contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais; receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

É proibido aos corretores de imoveis aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajuste às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude; manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções; promover a intermediação com cobrança de "over price"; se aproveitar financeiramente de qualquer forma, a custa do cliente; receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondem a serviços efetiva e licitamente prestados; deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos; promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei; deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes; reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realiza-lo; utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classes.


Links úteis:
Como entrar com uma ação no Juizado Especial Cível
PROCON - Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor
PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Conselho Federal de Corretores de Imoveis
CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis
ABADI - Associacao Brasileira das Administradoras de Imóveis
Lei do Inquilinato, no. 8.245/91 - Codigo Civil Brasileiro
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Direitos constitucionais dos índios brasileiros, segundo a Constituição da Republica Federativa do Brasil, Capitulo VIII - Dos Índios:



Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948:

Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.    
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.    
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.    
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.    
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.    
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.    
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.    
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.    
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.    
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.    
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.    
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.


Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,    
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,    
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,    
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,    
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,    
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,    
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   


A Assembléia  Geral proclama 

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   


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