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Segundo o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes":

Direitos e garantias fundamentais


  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e liturgias;
  • Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • É garantido o direito de herança;
  • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
  • A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: o registro civil de nascimento, a certidão de óbito, as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
  • Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


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Direitos constitucionais dos índios brasileiros, segundo a Constituição da Republica Federativa do Brasil, Capitulo VIII - Dos Índios:



Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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Para que seja exercida a democracia, é necessário que os cidadãos tenham noção do papel que compete cada um desempenhar. A cidadania é uma conquista e não uma dádiva. Faz-se necessária uma adequada compreensão dos direitos e deveres de cada um. Precisamos que os cidadãos se inteirem de seu conteúdo, e aprendam a exercitar seus direitos.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
Todo poder emana do povo

Direitos e Garantias Fundamentais
  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato;
  • É apoiado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além do dano material, moral ou à imagem;
  • Ninguém será proibído de seus direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, somente em caso de não prestar alguma obrigação legal a todos imposta onde pode-se cumprir prestação alternativa fixada em lei;
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem precisar de autorização, desde que não atrapalhem outra reunião no mesmo local;
  • A criação de associações e cooperativas independem de autorização, sendo proibida a interferência estatal em seu funcionamento;
  • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;
  • Não há crime sem lei anterior que o defina;


LIBERDADE:

  • É garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
  • Liberdades Fundamentais: "fazer tudo aquilo que se quer sempre que não seja feita injustiça a pessoa alguma" (Immanuel Kant) - definição de liberdade utilizada na Constituição;
  • Liberdade de Consciência: garante a todos o direito de escolher a própria religião ou escolher não ter nenhuma ligação religiosa;
  • Liberdade de Imprensa: garante a livre manifestação de pensamento, mas proíbe o anonimato, assegura a proibição de violação da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • Liberdade de Associação: é plena a liberdade de associação para fins lícitos;
  • Direitos Sociais: a Constituição enumera os seguintes direitos sociais- educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados;
  • O Estado deve prover educação básica - uma educação para a cidadania, para a execução de seus direitos.
  • Defesa do Consumidor: da qualidade dos bens e serviços precede sua qualidade de vida; os consumidores têm o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a proteção contra a publicidade enganosa.
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