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A palavra cultura é de origem latina, vem do verbo colere, que significa cultivar. Olhar para a cultura envolve estudar os processos simbólicos do que cada coisa significa e quais sentimentos remetem.

Tudo o que o homem cria é cultura, modos de ser, agir e sentir. "A língua que aprende, a maneira de se alimentar, o jeito de se sentar, andar, correr, brincar, o tom da voz nas conversas, as relações familiares, tudo, enfim, se acha codificado. Até na emoção que nos parece uma manifestação tão espontânea, ficamos à mercê de regras que educam a nossa expressão desde a infância" (ARANHA; MARTINS, 2009, p. 49).

A cultura não é um sistema estático no qual o sujeito se submete, mas um movimento onde, em processo, está constantemente em recriação e reinterpretação de conceitos e significados. A vida social é "(...) um processo dinâmico, onde cada sujeito é ativo e onde acontece a interação entre o mundo cultural e o mundo subjetivo de cada um" (OLIVEIRA, 2003, p. 38).

Cultura é um processo humano, fruto da necessidade, onde as pessoas criam e re-criam o que querem e necessitam para suas vidas, sendo produto do trabalho-ação (não do trabalho-reprodução). Ao conceber a cultura como processo, temos a liberdade para modificar os costumes, ações, modos de ser, agir e sentir para o que desejamos, de nossa maneira.

O ser humano é produtor e transformador da natureza, o mundo cultural é um conjunto de símbolos carregados de significados de como se portar, como agir, tom da voz, etc. Os grupos humanos, tribos e civilizações se diferenciam por seus princípios, valores e anseios. Não há cultura mais ou menos evoluídas, as formas de vida não são melhores ou piores, o que há são diferentes expressões culturais de ser humano.


Referências:
ARANHA, MARTINS. Filosofando: Introdução à Filosofia. 4 ed. São Paulo: Moderna, 2009.
DAMATTA, Roberto. A dualidade do conceito de cultura. O Estado de São Paulo, São Paulo, 19 mai. 1999.
OLIVEIRA. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento. São Paulo: Scipione, 2003.
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A Lei Estadual de Incentivo à Cultura é um instrumento de apoio às iniciativas culturais realizadas em Minas Gerais. O mecanismo da lei consiste em permitir que as contribuições de pessoas jurídicas aos projetos culturais sejam deduzidas do imposto estadual devido pelas empresas. Assim, a lei media a interlocução entre o empreendedor e o incentivador, aproximando produtores, artistas, investidores e público e contribuído para dinamizar e consolidar o mercado cultural em Minas Gerais.

A inscrição dos projetos candidatos aos benefícios da lei é gratuita e deve ser feita segundo as regras do edital divulgado anualmente. O interessado deve preencher protocolo e formulário indicados no edital. Além disso, de acordo com o edital, são exigidos outros documentos divulgados anualmente, que devem ser entregues dentro do prazo estabelecido.

Os projetos inscritos são avaliados pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), de representação paritária, constituída por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais. A CTAP é organizada na forma de câmaras setoriais e colegiado, para mandato de um ano, que poderá ser renovado por até dois períodos. Entre os critérios considerados pela comissão, constam: viabilidade técnica do projeto, detalhamento orçamentário e benefício social gerado com a realização do projeto. A SEC também oferece suporte técnico aos realizadores e orientação para a prestação de contas da lei de incentivo à cultura, bem como para a readequação de projetos, quando necessário. Antes de iniciar a elaboração de seu projeto, é importante que o realizador cultural leia atentamente a legislação que rege a concessão de incentivo à cultura no Estado.


O Incentivador

O processo é muito simples, a maior parte das providências é tomada pelo responsável pelo projeto, a empresa patrocinadora só fica encarregada de preencher a Declaração de Incentivo-DI, documento que oficializa o patrocínio junto à Secretaria de Estado de Fazenda e que, depois de homologado, possibilita o repasse dos recursos para a conta bancária, específica, do projeto incentivado. Esse repasse pode ser parcelado em até 12 vezes.

A Lei Estadual de Incentivo à Cultura tem como base o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Toda empresa que apoiar financeiramente um ou mais projetos culturais poderá deduzir do imposto devido até 80% do valor total destinado ao projeto. A dedução dos recursos investidos será feita de acordo com os três patamares de renúncia fiscal - 10%, 7% e 3% do ICMS devido - de acordo com o faturamento anual da empresa patrocinadora.

Os 20% restantes são considerados participação própria do incentivador. Uma contrapartida que pode ser efetivada em moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto.


Quem não pode patrocinar projetos
  • Microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Empresas cujos créditos tributários sejam decorrentes de ativação com dolo ou má-fé;
  • Substituto tributário relativamente ao imposto retido do substituído.

O empreendedor

Pode ser empreendedor cultural qualquer pessoa física ou jurídica comprovadamente estabelecida em Minas Gerais há, pelo menos, um ano, com objetivo e atuação efetiva na área cultural e diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural apresentado.


As áreas

Os projetos apresentados à CTAP devem ser de caráter estritamente artístico-cultural, encaixando-se em uma destas áreas:
  • Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
  • Audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
  • Artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
  • Música e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
  • Literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;
  • Preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
  • Pesquisa e documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;
  • Centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
  • Áreas culturais integradas e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.


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Fonte:
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PRONAC é a sigla para o Programa Nacional de Apoio à Cultura, foi implementado pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), com a finalidade de estimular a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura brasileira e a diversidade regional.

O PRONAC estabelece os mecanismos de apoio: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), Incentivo Fiscal e Fundo Nacional da Cultura (FNC). O primeiro consiste na comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, de cunho comercial, com participação dos investidores nos eventuais lucros, mas, até o momento, não foi implementado.

O Fundo Nacional da Cultura (FNC) é um fundo que contempla projetos culturais compatíveis com uma das seguintes finalidades:

  • Estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
  • Favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
  • Apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
  • Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
  • Favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.

O Incentivo Fiscal, também chamado de Renúncia fiscal ou Mecenato, é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.

No mecanismo do Incentivo Fiscal, as propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SalicWeb), disponível no site do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br)

Podem apresentar propostas pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG’s, Organizações Culturais etc.).

Os projetos culturais via Incentivos Fiscal, podem ser apoiados por pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda ou por pessoas jurídicas, por meio de doações ou patrocínios. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir valores de até 4% de seu Imposto de Renda e as pessoas físicas podem abater percentual de até 6%, seguindo os limites da legislação referente ao Imposto de Renda. De acordo com o artigo 26 da Lei Rouanet (Lei 8.313/91), empresas podem deduzir 30% do valor patrocinado e 40% do valor doado. Já as pessoas físicas podem deduzir 60% do valor patrocinado e 80% do valor doado. Nestes casos, as pessoas jurídicas poderão abater as doações e patrocínios como despesa operacional.


Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União permite às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao Fundo Nacional da Cultura.

Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de doações e patrocínios.

As doações e os patrocínios na produção cultural atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.


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