A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) é um tratado da Organização das Nações Unidas (ONU) adotado em 13 de dezembro de 2006 e que entrou em vigor em 3 de maio de 2008.


Ela estabelece um marco jurídico internacional para garantir que pessoas com deficiência tenham os mesmos direitos e liberdades fundamentais que qualquer outra pessoa, e que possam exercê-los plenamente em condições de igualdade.


A Convenção parte de uma mudança de paradigma:


  • Antes, a deficiência era tratada principalmente como um problema médico ou de caridade.

  • Agora, ela é entendida sob a perspectiva dos direitos humanos, reconhecendo que barreiras físicas, sociais, culturais e institucionais é que geram exclusão.



Principais características:


  • Igualdade e não discriminação.

  • Acessibilidade a espaços, serviços, informação e comunicação.

  • Direito à educação inclusiva.

  • Direito ao trabalho e emprego em igualdade de condições.

  • Direito à participação política e cultural.

  • Respeito pela dignidade e autonomia individual.



Brasil e a Convenção


O Brasil assinou em 2007 e ratificou em 2008 com status de emenda constitucional (por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009). Isso significa que seus princípios têm força equivalente à Constituição.

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Segundo o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes":

Direitos e garantias fundamentais


  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e liturgias;
  • Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • É garantido o direito de herança;
  • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
  • A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: o registro civil de nascimento, a certidão de óbito, as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
  • Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


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Rescindir contrato de locação de imóvel

O inquilino tem o direito de rescindir o contrato de locação de imóvel, para isso é necessário comunicar por escrito ao locador ou representante legal no prazo mínimo de 30 dias de antecedência da data de desocupação do imóvel alugado.

Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.

Se fizer esse pedido durante os primeiros 12 meses de locação, o inquilino terá de pagar a multa correspondente ao período de cumprimento do contrato para completar o primeiro ano de locação. Se fizer depois do primeiro ano ou se a locação for de prazo indeterminado não há cobrança de multa.

O locatário pode solicitar a isenção do pagamento da multa se a devolução do imóvel for ocasionada por conta de uma transferência de seu local de trabalho, a pedido de seu empregador, seja numa empresa pública ou privada.

Do mesmo modo, o proprietário também não pode pedir o imóvel durante o prazo estipulado pelo contrato. Caso ele queira a devolução do imóvel, deverá informar ao inquilino oficialmente, por meio de um documento. O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias.

Se o inquilino não sair do imóvel com o pedido do proprietário e não for possível uma desocupação voluntária, o proprietário pode entrar com um pedido judicial de "Ação de Despejo", onde a desocupação do imóvel será mediada por um Juiz e o inquilino terá um prazo de até seis meses para a saída do imóvel.

O proprietário não tem o direito de pedir a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador. Se isso acontecer, o inquilino pode acionar a polícia. Apenas com a expedição da ordem judicial e se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado, o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.


Referências:
Rescisão de contrato de aluguel
Carta de Rescisão de Contrato de Locação
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Os problemas de falta de energia elétrica, oscilação de tensão e demais problemas na rede de usuários da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) podem ser comunicados através do telefone 0800 0 101010 ou através do link:


Também é possível comunicar a falta de energia através de SMS. Para isso basta enviar a palavra FALTA DE ENERGIA e o seu código de cliente para o número 27351.

A Energia Elétrica está sujeita à interrupções. As linhas de transmissão e distribuição estão sujeitas a raios, tempestades e ventos fortes. Os galhos das árvores podem tocar os cabos elétricos em distintos pontos da rede, esses fatores são os grandes responsáveis pela interrupção do fornecimento de energia.

Nos casos de queda de energia a CPFL trabalha sem interrupções, para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, o mais breve possível, inclusive efetua manutenção constante em suas redes de distribuição. 

Entretanto, o serviço de energia elétrica não pode ser interrompido, sendo dever da concessionária manter os índices de qualidade de fornecimento de energia elétrica, conforme estabelecido pelo Poder Concedente.

Para os casos de ultrapassagem dos índices de continuidade, a CPFL estará creditando uma compensação nas faturas de energia elétrica dos consumidores afetados, no mês subsequente à apuração, conforme determina a legislação do setor.

Para mais informações, acesse:
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Etiqueta de preços nos produtos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é obrigado a colocar o preço da mercadoria de fácil acesso e compreensão. Se o preço está marcado errado, o problema é do comerciante.

Ao passar no caixa, se o valor cobrado for maior do que o valor marcado na prateleira, o consumidor deve exigir que seja cobrado o valor tal como está na prateleira.

No caso de haver mais de um preço para o mesmo produto, gerando dúvida ao consumidor, vale sempre o menor valor, neste caso o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve registrar fotos dos produtos e das etiquetas ou o panfleto da oferta e recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível (JEC) para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Não havendo preço no produto, trata-se de omissão de informação relevante, com pena de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço.

É proibido ao vendedor de produtos ou serviços repassar informação depreciativa, quando o consumidor busca defender seus direitos de acordo com a lei e o Código de Defesa do Consumidor.


Referências:
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Domínio público é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não estão mais submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas podem ser objeto de direitos morais.

Os direitos autorais no Brasil duram por 70 anos contados a partir de 1° de janeiro do ano após o falecimento do autor. Pertencem ao domínio público também: as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal para os conhecimentos étnicos e tradicionais.

Se o autor de um trabalho está vivo e declarou que seu trabalho deve ser colocado em domínio público, então o será utilizado como domínio público. Em alguns países o domínio público é contado 50 anos após o falecimento do autor.

Pela Lei de Direitos Autorais dos EUA, o direito autoral expira 70 anos após a morte do autor. Isso permite a cópia ilimitada, distribuição e exibição de obras culturais, de tecnologia e informação, destas obras.
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Os direitos autorais são um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele. A criação de um autor é resguardada de forma que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual.

A legislação dos direitos autorais assegura ao autor a proteção de suas obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras alteradas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.

Obra intelectual é a criação do espírito, não importando a forma de produção, exteriorização ou fixação. Para que sua proteção ocorra, é preciso que a obra seja exteriorizada, não permanecendo, portanto, apenas no “campo das idéias”.

Os trabalhos ou as produções literárias, artísticas e/ou científicas são classificadas como obras intelectuais, tais como: músicas, literatura em geral, fotografias, esculturas, pinturas, desenhos, filmes, softwares, etc.

O autor tem direito a ter a obra reconhecida como sua e à sua preservação, da forma como foi originalmente criada. Esse direito é irrenunciável, ou seja, o autor não pode abrir mão dele nem vendê-lo ou transferi-lo. É direito moral do autor ter seu nome publicado com a obra, recusar-se a modificar sua criação ou, ainda, suspender a utilização de determinada obra, caso ela seja usada de maneira prejudicial à sua imagem e à sua honra.

O direito patrimonial permite que o autor utilize, frua e disponha da obra como melhor entender. Sendo assim, ele pode permitir que terceiros usem, traduzam e reproduzam sua obra, negociando sua utilização de forma integral ou parcial. Essa negociação pode ser feita em caráter gratuito ou não.

De acordo com o Art. 18 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a proteção dos direitos autorais não depende do registro da obra. O direito nasce com a própria criação autoral e não necessita de qualquer outro formalismo. Portanto, o autor não precisa gastar qualquer quantia com registros públicos para se proteger.

Os conteúdos publicados ou veiculados na Internet não são completamente públicos, nem podem ser usados de forma livre e gratuita. Seja no caso da Internet ou de qualquer outro meio, não se admite o uso indiscriminado e inadequado de obras literárias, artísticas ou científicas. Cabe ao interessado respeitar os direitos de autor, obtendo autorização para reprodução integral de um artigo ou de uma fotografia, por exemplo, não deixando de citar o nome de seu autor e a fonte da qual obteve determinada obra. 

Atualmente, os direitos autorais são regulados e protegidos pela Constituição Federal, conforme as Leis 9.609 e 9.610, ambas datadas de 19 de fevereiro de 1998. A Lei 9.609 dispõe sobre a propriedade intelectual de programas de computadores, enquanto a Lei 9.610 regula os direitos do autor e daqueles que lhe são conexos. 
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Muitos estabelecimentos disponibilizam, como meio de pagamento aos consumidores, o boleto bancário ou carnê. Essas duas modalidades possuem taxas que as instituições financeiras cobram do fornecedor, mas tal cobrança não pode ser repassada para o consumidor. No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual 14.663/11 proíbe a cobrança de taxa de emissão de boleto bancário e carnê. O descumprimento da Lei pode acarretar em penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do CDC.

Muitos dos boletos falsos enviados para residências possuem erros básicos de português; formatação fora do padrão, como impressão torta, etc. Ao receber qualquer boleto, verifique também se o seus dados estão corretos (nome completo e endereço), não deixe de observar também o nome da empresa responsável pelo envio.

Confira o código bancário e certifique-se de os três primeiros números da linha digitável do boleto corresponde ao código do banco emissor do documento, cuja lista pode ser acessada no site da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Se os números não baterem, não faça o pagamento e procure o fornecedor.

Desconfie de notificações de pagamentos, links ou arquivos anexos que levem a boletos, recebidos por e-mail. Não clique ou abra qualquer link até confirmar com a empresa que a correspondência é válida.

Antes de finalizar o pagamento, verifique se os dados do cedente, informados na tela após a leitura ou digitação dos números do código de barras, corresponde ao fornecedor do produto ou serviço contratado. Não efetue o pagamento antes de certificar-se de que possui mesmo o débito junto ao fornecedor em questão.

Nas compras feitos no comércio eletrônico verifique se o endereço do site é iniciado com https:// (isso indica que o site é seguro). Além disso, mantenha programas de anti-vírus e firewall atualizados. Pois, se algum programa malicioso estiver instalado em seu computador, ele poderá gerar um boleto falso no momento de pagar a compra.

Em casos de boletos falsos, mesmo tomando todos estes cuidados, o consumidor não pode ficar com o prejuízo. Ele deve procurar o fornecedor para revolver a questão. Não havendo acordo, registrar uma reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor mais próximo. Também é recomendável registrar um Boletim de Ocorrência para que as autoridades policiais possam investigar a prática de eventuais crimes. Em São Paulo, crimes cometidos pela internet podem ser denunciados à DIG-DEIC pelos telefones (11) 2224-0721 ou 2221-7030 ou e-mail (4dp.dig.deic@policiacivil.sp.gov.br)
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Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.

A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde foi aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em sua 198ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de junho de 2009. É uma das mais importantes ferramentas para que você, cidadão(ã) brasileiro(a), conheça seus direitos e possa ajudar o Brasil a ter um sistema de saúde com mais qualidade.

O presente documento foi elaborado de acordo com seis princípios basilares que, juntos, asseguram ao cidadão o direito básico ao ingresso digno nos sistemas de saúde, sejam eles públicos ou privados:

  1. Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;
  2. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema;
  3. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação;
  4. Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos;
  5. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada;
  6. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.
Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009

Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.

§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. 

§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa, bem como encaminhá-la paraoutro serviço em caso de necessidade.

§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras, para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.

§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação.

§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender às pessoas, é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação
e privilégios. 

Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.

Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, e para isso deve ser assegurado:

I – atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e em condições adequadas de atendimento;

II – informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa e compreensível quanto a:
a) possíveis diagnósticos;
b) diagnósticos confirmados;
c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados;
d) resultados dos exames realizados;
e) objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos;
h) necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração;
i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental
a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou consequências indesejáveis;
j) duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
k) evolução provável do problema de saúde;
l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou;
m) outras informações que forem necessárias.

III – toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde;

IV – registro atualizado e legível no prontuário das seguintes informações:
a) motivo do atendimento e/ou internação;
b) dados de observação e da evolução clínica;
c) prescrição terapêutica;
d) avaliações dos profissionais da equipe;
e) procedimentos e cuidados de enfermagem;
f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
h) identificação do responsável pelas anotações;
i) outras informações que se fizerem necessárias.

V – o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento;

VI – o recebimento das receitas e as prescrições terapêuticas devem conter:
a) o nome genérico das substâncias prescritas;
b) clara indicação da dose e do modo de usar;
c) escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível;
d) textos sem códigos ou abreviaturas;
e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional;
f) a assinatura do profissional e a data.

VII – recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos de alto custo, deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da Saúde; 

VIII – o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo e orientação ao autocuidado que fortaleça sua autonomia, e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço
que for necessário;

IX – o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento que contenha:
a) caligrafia legível ou datilografada, ou digitada, ou por meio eletrônico;
b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o motivo do encaminhamento;
c) linguagem clara, evitando-se códigos ou abreviaturas;
d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado e datado;
e) identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da unidade para a qual está sendo encaminhada.

Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.

Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor,
etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:

I – identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir, em todo documento do usuário e usuária, um campo para se registrar o nome social, independentemente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença, ou outras formas desrespeitosas, ou preconceituosas;

II – a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção;

III – nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte:
a) à integridade física;
b) à privacidade e ao conforto;
c) à individualidade;
d) aos seus valores éticos, culturais e religiosos;
e) à confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) à segurança do procedimento;
g) ao bem-estar psíquico e emocional.

IV – o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada;

V – o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;

VI – o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida; 

VII – o direito à visita diária, não inferior a duas horas, preferencialmente aberta, em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas;

VIII – a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos de internação de criança ou adolescente;

IX – a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas, de acordo com sua condição clínica, baseado nas evidências científicas, e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha;

X – a escolha do local de morte;

XI – o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamento proposto;

XII – o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar, sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário;

XIII – a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção;

XIV – o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros;

XV – a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas e de comunicação; 

XVI – a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua disposição água potável e sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizar de tal forma que seja evitada a demora nas filas.

Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:

I – a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes na legislação, e a informação, pela operadora, sobre a cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo;

II – o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de risco à saúde pública;

III – o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio;

IV – a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua situação de saúde;

V – o consentimento livre, voluntário e esclarecido a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa sanções morais, financeiras ou legais;

VI – a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional, sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco coletivo;

VII – a indicação, de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia;

VIII – o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social;

IX – a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar uma segunda opinião, ou o parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde, ou sobre procedimentos recomendados;

X – a não-participação em pesquisa que envolva, ou não, tratamento experimental sem que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso:
a) que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos para garantir a decisão livre e esclarecida da pessoa;
b) que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes de sua pesquisa, assegurando-lhes os benefícios dos resultados encontrados;
c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido.

XI – o direito de se expressar e de ser ouvido nas suas queixas, denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade;

XII – a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS.

Art. 6º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção.

Parágrafo único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão:

I – prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre:
a) queixas;
b) enfermidades e hospitalizações anteriores;
c) história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas;
d) demais informações sobre seu estado de saúde.

II – expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha dúvidas, solicitar esclarecimento sobre elas;

III – seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento;

IV – informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que ocorra em relação a sua condição de saúde;

V – assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados e pelo descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde;

VI – contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente;

VII – adotar comportamento respeitoso e cordial com as demais pessoas que usam ou que trabalham no estabelecimento de saúde;

VIII – ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder;

IX – cumprir as normas dos serviços de saúde, que devem resguardar todos os princípios desta Portaria;

X – ficar atento às situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas;

XI – comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à Vigilância Sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados;

XII – desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem sua saúde e a qualidade de vida; 

XIII – comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação requerer isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde;

XIV – não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização sanitária.

Art. 7º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação.

§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação adequados, sobre:

I – o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e o SUS;
II – os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS;
III – as ações de vigilância à saúde coletiva, compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental;
IV – a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade.

§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar às pessoas sobre a rede SUS pelos diversos meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular em relação a:
I – endereços;
II – telefones;
III – horários de funcionamento;
IV – ações e procedimentos disponíveis.

§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população:
I – o nome do responsável pelo serviço;
II – os nomes dos profissionais;
III – o horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço;
IV – as ações e procedimentos disponíveis.

§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras para propiciar sua compreensão por toda e qualquer pessoa.

§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre:
I – formas de participação;
II – composição do conselho de saúde;
III – regimento interno dos conselhos;
IV – conferências de saúde;
V – data, local e pauta das reuniões;
VI – deliberações e ações desencadeadas.

§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde e o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS.

Art. 8º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores.

Parágrafo único. Os gestores do SUS, nas três esferas de governo e para observância desses princípios, comprometem-se a:

I – promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas para sua efetivação;

II – adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta Portaria, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas;

III – incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias, e participação de controle social do SUS;

IV – promover as atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta Portaria;

V – adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do SUS;

VI – promover melhorias contínuas na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e o Prontuário eletrônico, com os objetivos de:
a) otimizar o financiamento;
b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde;
c) melhorar as condições de trabalho;
d) reduzir filas;
e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde.
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O cancelamento imediato do serviço é direito do consumidor e não pode ser dificultado pela empresa. Se o consumidor tem toda a facilidade para contratar um serviço, espera-se o mesmo quando decide desistir.

Ao rescindir um contrato de prestação de serviço é recomendável fazer o pedido por escrito, enviando à empresa carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação via Cartório de Títulos e Documentos. Se for por e-mail, imprima uma cópia.

Se a empresa só permitir o cancelamento por telefone, não se esqueça de anotar a data e o horário da ligação, o nome do atendente e o número da ocorrência. Isso tudo pode servir como prova em discussão judicial, caso o fornecedor não cumpra a sua parte.

Se a empresa dificulta o processo de cancelamento – tentando ganhar o consumidor pelo cansaço – e, ainda, faz com que o consumidor pague por um período maior, ele tem o direito à devolução dos valores (em dobro), cuja data a ser considerada e a do primeiro pedido de cancelamento.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, existe a possibilidade do consumidor se arrepender  da aquisição de um produto ou serviço, quando ocorrer uma transação fora do âmbito do estabelecimento ou loja, fisicamente compreendido:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Além disso, o Decreto nº 6.523 de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, dispõe o seguinte:

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
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Os serviços das prestadoras de internet são regulamentados pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), uma agência reguladora que fiscaliza e apresenta normas sobre a prestação de serviços de telecomunicação.

As prestadoras que oferecem serviços de conexão à Internet Banda Larga devem respeitar os padrões de qualidade definidos na regulamentação. Confira abaixo as principais regras para os serviços de internet:

Prazo para a instalação:
A prestadora tem até 15 dias úteis em áreas atendidas pela rede, contados do recebimento da solicitação, para instalação do serviço de banda larga.

Velocidade da conexão:
A velocidade da conexão não pode ser inferior a 40% da velocidade que foi ofertada ao cliente. A média mensal da velocidade da internet não pode ser inferior a 80% da velocidade ofertada ao cliente. Para medir sua conexão acesse www.brasilbandalarga.com.br.

Interrupções de serviço:
Caso ocorra a necessidade de interrupção da prestação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, a prestadora deverá realizar ampla comunicação aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de 1 semana. Deverá ser concedido abatimento no valor da assinatura à razão de um 1/30 por dia; frações superiores a 4 horas sem o serviço serão consideradas como 1 dia completo.

Cobrança e cancelamento:
A cobrança só poderá ser feita após a utilização dos serviços. Se o cliente quiser cancelar sua assinatura no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional do que realmente utilizou.

Informações e resolução de problemas:
A sua operadora é obrigada a lhe fornecer qualquer informação sobre o serviço que você contratou. Também é obrigada a resolver os problemas técnicos ou de cobrança que possam ocorrer – e têm prazos para fazer isso.

Prazo de reparo por falhas
A prestadora de internet tem até 48 horas, a partir da solicitação do consumidor, para atender solicitações de reparo por falhas ou defeitos na prestação de serviços de banda larga fixa.

Caso não tenha resposta:
Se a operadora não responder, ou se a resposta não for adequada, entre em contato com a Anatel pela Central de Atendimento Telefônico gratuito, no número 1331 ou 1332. Para registrar uma reclamação na Anatel, tenha em mãos o número de protocolo da operadora.

Relação da Anatel com operadoras:
A Anatel facilita e auxilia a interação com as operadoras de serviços de telecomunicações. E faz isso exigindo que as empresas respondam, com qualidade e em até cinco dias úteis, as reclamações que você registrar. A Anatel monitora a quantidade e o motivo das reclamações contra cada operadora, o tempo que elas levam para responder e a qualidade das respostas para cobrar delas um nível de atendimento cada vez melhor.

Link para reclamar na Anatel:
Saiba como reclamar de sua prestadora

Mais informações:
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As centrais de atendimento, também chamadas de "Call Centers", têm o intuito de proporcionar um atendimento telefônico mais simples e direto ao cliente de uma empresa ou organização. A ligação é feita para um número telefônico único, 0800 onde o cliente não paga a ligação. Recentemente também são utilizados números 0300, onde o custo de ligação fica por conta do cliente.

O Call Center pode ser utilizado também para fazer chamadas (telemarketing) e gerenciar a comunicação via e-mail com os clientes passando neste caso a ter denominação Centro de Contatos (Contact Center).

De acordo com o Decreto Estadual nº. 53.921, de 30/12/2008 os usuários do serviço de telefonia no Brasil podem optar por não receber ligações de telemarketing. O PROCON disponibiliza um cadastro dos números das pessoas que não queiram receber as chamadas e as empresas não poderão efetuar ligações para os números cadastrados.

O Decreto Presidencial nº 6.523, de 31/07/2008, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone regulados pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), são eles: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central, garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos.

Algumas dessas normas são:
  • O usuário deve ter no primeiro menu eletrônico a opção de contato direto com o atendente;
  • As opções de reclamação e cancelamento devem estar entre as primeiras alternativas do menu;
  • O usuário não será obrigado a fornecer dados, como o número da conta ou o CPF, antes de falar com um atendente;
  • O serviço de atendimento deve estar disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, sem interrupção;
  • O número de chamada para o atendimento deve ser único e deve ser informado no momento da contratação do serviço;
  • O sistema de atendimento informatizado deve dar acesso ao histórico de atendimento do cliente;
  • É proibida a repetição verbal ou digital de dados do consumidor;
  • A alteração no contrato assim como seu cancelamento poderão ser feitos pelo mesmo canal que a contratação do serviço;
  • Se solicitado pelo consumidor, este deverá ter acesso ao seu histórico de atendimento em até 72 horas;
  • Os registros dos contatos do cliente com o SAC devem ser mantidos por dois anos;
  • Pedidos de informações devem ser atendidos imediatamente;
  • O cancelamento deve ser feito imediatamente após a solicitação;
  • As reclamações devem ser resolvidas em no máximo 5 (cinco) dias úteis.
As empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas a multa de R$ 200 a R$ 3 milhões de reais. 


Links úteis:
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O Código de Defesa do Consumidor define os serviços de saneamento básico (água e esgoto) e energia como bens essenciais à vida humana, que devem ter fornecimento adequado e contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).

Água é direito constitucional e básico de todo cidadão, é dever do Estado de proteger em sua saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços,  inclusive, os públicos.

As falhas no fornecimento de água são compensadas com descontos na conta. É monitorada a quantidade de vezes em que há interrupção no fornecimento.

A suspensão no fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em que seja necessário efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas. Nessa situação, cabe ao prestador do serviço informar aos usuários sobre a interrupção com antecedência. A comunicação deve ser feita de forma ampla, possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. A exceção fica por conta dos casos de emergência.

Havendo a suspensão no fornecimento do serviço, o consumidor tem o direito de solicitar a reparação pelos prejuízos sofridos, e pedir o abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta ou o recebimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Os fornecedores de água tem o dever de cumprir o decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. A lei estabelece que as ligações devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro.

Se a reclamação a respeito da suspensão do fornecimento de água não for solucionada pelas empresas concessionárias, o cliente deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade ou às agências reguladoras e fiscalizadoras dos serviços.

Mais informações
Saneamento Básico
Agência Nacional de Águas (ANA)
Agências Reguladoras de Serviços Públicos
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Conheça alguns dos principais direitos do trabalhador contratado por regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

• Carteira de Trabalho assinada, exames médicos de admissão e demissão;
• Se o pagamento for estipulado por mês, o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês vencido;
• Jornada máxima de trabalho de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite;
• Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro, 2ª até 20 de dezembro;
• Férias anuais de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
• Direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas;
• Direito ao repouso remunerado nas datas de feriados civis e religiosos;
• FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;  
• Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
• Em caso de doença ou acidente de trabalho, o patrão deve prestar os primeiros socorros e encaminhar o empregado para assistência médica adequada, sem descontar nada do salário do funcionário.
• Garantia de 12 meses em casos de acidente;
• Direito a faltas no trabalho nos casos de licença paternidade (5 dias), casamento (3 dias), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), doação de sangue (1 dia por ano), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença com atestado médico;
• Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
• Se o trabalhador tiver filhos de até 14 anos, tem direito ao salário-família;
• Seguro-desemprego.


Deveres do empregador para com o empregado:

•  Não exigir serviços superiores as forças do empregado contrários aos bons costumes ou não previstos no contrato;
•  Não colocar o empregado em situação de perigo;  
•  Cumprir as obrigações descritas no contrato de trabalho;
•  Não praticar ato lesivo da sua honra ou boa fama do empregado, ou sua família;
•  Não ofender fisicamente empregados, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
•  Fornecer as ferramentas de trabalho e equipamentos de proteção individual quando necessário.


Deveres do empregado para com a empresa:

•  Agir com probidade: caráter, integridade, honestidade;
•  Evitar o desleixo, desatenção, falta de diligência, imprudência;
•  Não ir ao trabalho embriagado;
•  Guardar segredo profissional quanto as informações sobre empresa e administração;
•  Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, calúnia e difamação;
•  Não ofender fisicamente colegas ou empregador, salvo caso de legítima defesa ou de outrem.


Mais informações:
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Conheça alguns dos principais direitos do consumidor, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

O vendedor não pode obrigar a compra de outro produto associado com uma compra em questão, por exemplo se compra um celular tenha que comprar uma capa protetora, isso se chama "venda casada" e é proibido por lei.

É proibido o vendedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

Se você receber algum produto que não pediu, não se preocupe, receba como se fosse uma amostra grátis.

Se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar.

O vendedor não pode se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para lhe empurrar seus produtos ou serviços.

Para qualquer prestação de serviço é obrigatório, antes da realização do trabalho, a entrega de um orçamento, onde deve constar o custo da mão-de-obra, o material a ser utilizado, a forma de pagamento, a data da entrega e quaisquer outros custos.

Nenhum vendedor ou prestador de serviço pode falar mal do consumidor por requerer algo que é de seu direito.

Para todo produto ou serviço existem normas e leis que regem a maneira como devem ser feitos. Ninguém pode vender ou praticar serviços que não obedeçam essas leis.

O vendedor ou prestador de serviço é obrigado a marcar um prazo para a entrega de um produto ou realização de um serviço.

É proibido o aumento, sem justa causa, dos preços de produtos ou serviços.

O vendedor ou prestador de serviços é obrigado a obedecer o valor do contrato que foi feito, não pode haver aumento no valor do produto ou serviço que não esteja previsto no contrato.
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Direito é um conceito usado em vários sentidos, sua noção está muito ligada à ideia de justiça. O direito é o objeto de justiça pelo qual procuramos dar a cada um o que lhe pertence, visando assegurar a relação pacífica entre as pessoas, sendo este o fundamento da ordem social.

A palavra direito deriva do latim popular "directum", que significa dirigir, endireitar, fazer andar em linha reta, podendo ser descrito também como aquilo que deve ser seguido - o que pode ser feito, cumprimento da norma ou qualidade do que é conforme a regra. No latim clássico, essa ideia era expressa tecnicamente pelos jurisconsultos romanos para exprimir o lícito ou permitido pelas leis.

O direito estabelece os limites da ação de cada um e de seus membros. A raiz intuitiva do conceito deriva de direção, ligação, obrigatoriedade de um comportamento. Portanto, o direito é um conjunto de regras obrigatórias, com força coativa que garante a convivência social.

Pode ser usado em duas acepções principais, norma jurídica e faculdade jurídica. A norma jurídica é a reguladora da conduta social do homem, ou a lei em sentido amplo, um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como. A faculdade jurídica ou prerrogativa é o poder que o indivíduo tem de praticar ou não determinado ato.

O direito natural e aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade, independe da vontade humana, de modo que seus fundamentos decorrem da razão humana. Os princípios que constituem o direito natural formam a ideia do que seja, segundo a razão humana, o que e justo por natureza.

O direito objetivo são normas de conduta legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano. Esse conceito e bem amplo, e abrange não somente o direito em vigente, mas também o que não esta mais em vigor, o direito histórico, o direito escrito e o direito não escrito.
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Conheça os direitos do locatário e os deveres do administrador de imóveis. Segundo a Lei n° 6.530, que disciplina o exercício da profissão de corretores de imóveis, "compete ao corretor exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária".

O profissional que deseja desempenhar de forma competente suas funções de corretor de imóveis necessita um curso técnico em Transações Imobiliárias ou uma graduação em Gestão de Negócios Imobiliários, com conhecimentos que envolvem o Direito Imobiliário, Matemática Financeira, Engenharia, Arquitetura, Topografia, Informática, dentre outras disciplinas.

Os deveres do locador envolvem a entrega do imóvel em condições de uso, responder pelos vícios ou defeitos anteriores a locação, entregar ao locatário o documento da vistoria realizada anteriormente a sua entrada no imóvel constando os eventuais defeitos que o imóvel apresenta, fornecer recibo detalhado das importâncias pagas pelo locatário, pagar todas as taxas e impostos do imóvel que não estejam sobre a responsabilidade expressa do locatário, apresentar ao locatário os comprovantes dos valores que são cobrados sobre o imóvel e pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Para desempenhar bem sua profissão, o corretor de imóveis deve adotar alguns procedimentos, entre eles manter-se atualizado com relação ao perfil do mercado imobiliário, reunindo informações sobre aquisição, venda, locação, avaliação, preço, financiamentos. Deve também firmar contrato relativo a sua prestação de serviço, combinar preço e condições da transação, examinar a documentação do imóvel, agendar visitas ao imóvel e orientar todo cliente que queria investir em imóveis.

Com relação aos seus clientes, o corretor de imóveis deve cumprir os deveres de inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.

Compete ao CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imoveis), sob cuja jurisdição se ache inscrito o corretor de imóveis, a apuração de faltas que o profissional vier a cometer contra o Código de Ética da profissão, aplicando as penalidades previstas pela legislação em vigor.

Todo corretor de imóveis deve conduzir seu trabalho de acordo com o que esta fixado no Código de Ética profissional, devendo exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares.

Em relação aos clientes o corretor deve se inteirar de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo; apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente corretos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas; zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente; restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite; dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título; contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais; receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

É proibido aos corretores de imoveis aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajuste às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude; manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções; promover a intermediação com cobrança de "over price"; se aproveitar financeiramente de qualquer forma, a custa do cliente; receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondem a serviços efetiva e licitamente prestados; deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos; promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei; deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes; reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realiza-lo; utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classes.


Links úteis:
Como entrar com uma ação no Juizado Especial Cível
PROCON - Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor
PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Conselho Federal de Corretores de Imoveis
CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis
ABADI - Associacao Brasileira das Administradoras de Imóveis
Lei do Inquilinato, no. 8.245/91 - Codigo Civil Brasileiro
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A palavra cultura é de origem latina, vem do verbo colere, que significa cultivar. Olhar para a cultura envolve estudar os processos simbólicos do que cada coisa significa e quais sentimentos remetem.

Tudo o que o homem cria é cultura, modos de ser, agir e sentir. "A língua que aprende, a maneira de se alimentar, o jeito de se sentar, andar, correr, brincar, o tom da voz nas conversas, as relações familiares, tudo, enfim, se acha codificado. Até na emoção que nos parece uma manifestação tão espontânea, ficamos à mercê de regras que educam a nossa expressão desde a infância" (ARANHA; MARTINS, 2009, p. 49).

A cultura não é um sistema estático no qual o sujeito se submete, mas um movimento onde, em processo, está constantemente em recriação e reinterpretação de conceitos e significados. A vida social é "(...) um processo dinâmico, onde cada sujeito é ativo e onde acontece a interação entre o mundo cultural e o mundo subjetivo de cada um" (OLIVEIRA, 2003, p. 38).

Cultura é um processo humano, fruto da necessidade, onde as pessoas criam e re-criam o que querem e necessitam para suas vidas, sendo produto do trabalho-ação (não do trabalho-reprodução). Ao conceber a cultura como processo, temos a liberdade para modificar os costumes, ações, modos de ser, agir e sentir para o que desejamos, de nossa maneira.

O ser humano é produtor e transformador da natureza, o mundo cultural é um conjunto de símbolos carregados de significados de como se portar, como agir, tom da voz, etc. Os grupos humanos, tribos e civilizações se diferenciam por seus princípios, valores e anseios. Não há cultura mais ou menos evoluídas, as formas de vida não são melhores ou piores, o que há são diferentes expressões culturais de ser humano.


Referências:
ARANHA, MARTINS. Filosofando: Introdução à Filosofia. 4 ed. São Paulo: Moderna, 2009.
DAMATTA, Roberto. A dualidade do conceito de cultura. O Estado de São Paulo, São Paulo, 19 mai. 1999.
OLIVEIRA. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento. São Paulo: Scipione, 2003.
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Direitos constitucionais dos índios brasileiros, segundo a Constituição da Republica Federativa do Brasil, Capitulo VIII - Dos Índios:



Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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Para que seja exercida a democracia, é necessário que os cidadãos tenham noção do papel que compete cada um desempenhar. A cidadania é uma conquista e não uma dádiva. Faz-se necessária uma adequada compreensão dos direitos e deveres de cada um. Precisamos que os cidadãos se inteirem de seu conteúdo, e aprendam a exercitar seus direitos.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
Todo poder emana do povo

Direitos e Garantias Fundamentais
  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato;
  • É apoiado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além do dano material, moral ou à imagem;
  • Ninguém será proibído de seus direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, somente em caso de não prestar alguma obrigação legal a todos imposta onde pode-se cumprir prestação alternativa fixada em lei;
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem precisar de autorização, desde que não atrapalhem outra reunião no mesmo local;
  • A criação de associações e cooperativas independem de autorização, sendo proibida a interferência estatal em seu funcionamento;
  • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;
  • Não há crime sem lei anterior que o defina;


LIBERDADE:

  • É garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
  • Liberdades Fundamentais: "fazer tudo aquilo que se quer sempre que não seja feita injustiça a pessoa alguma" (Immanuel Kant) - definição de liberdade utilizada na Constituição;
  • Liberdade de Consciência: garante a todos o direito de escolher a própria religião ou escolher não ter nenhuma ligação religiosa;
  • Liberdade de Imprensa: garante a livre manifestação de pensamento, mas proíbe o anonimato, assegura a proibição de violação da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • Liberdade de Associação: é plena a liberdade de associação para fins lícitos;
  • Direitos Sociais: a Constituição enumera os seguintes direitos sociais- educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados;
  • O Estado deve prover educação básica - uma educação para a cidadania, para a execução de seus direitos.
  • Defesa do Consumidor: da qualidade dos bens e serviços precede sua qualidade de vida; os consumidores têm o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a proteção contra a publicidade enganosa.
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